sexta-feira, 8 de setembro de 2017

X CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

GARANTIA DE DIREITOS NO FORTALECIMENTO DO SUAS

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                                                                                    Ion Marcelo-Colaborador*

Era para ser um evento histórico, tamanha a abrangência que o título ofertava, aos presentes naquela conferência, os quais, pelo menos, em tese, acenavam aos munícipes eldoradenses, a: “GARANTIA DE DIREITOS...”

Entretanto, a ‘’garantia’’ que se viu e se constatou, naquele evento, se fez, em conjunto com uma qualidade sofrível de áudio e de som, que se somou a um rosário de situações irregulares, tanto na parte que compete às diretrizes do Regimento Interno; Como também, de conduta da banca organizadora, provavelmente, por desconhecimento, dos procedimentos e normas de organização e condução de um evento da grandeza de uma Conferência.

Cujos FATOS, foram devidamente noticiados à mesa, através de PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS RO REGIMENTO INTERNO, daquela Conferência, os quais, ainda assim, restaram sem a devida correção. Sem a devida votação, e Aprovação, ou Não.

Até porque, passados 20 (vinte) dias, daquele evento, a população em geral, NÃO TEM CONHECIMENTO das demandas que foram aprovadas naquela Conferência.

Ao demais, vejamos:

O artigo 14, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno daquela Conferência, dizia da Inscrição de Delegados com direito a voz e voto nas demandas que seriam apresentadas.

No entanto, de forma equivocada disponibilizava representação para, somente DOIS segmentos sociais, previamente determinados, ou seja, ‘representantes governamentais’ e da ‘sociedade civil’, desde que, ‘Credenciados na Conferência’.

Equivocadamente, “deixando de fora” do processo representativo, outros segmentos de profunda relevância, no trato de questões, objeto daquela Conferência.

Como se não bastasse, atentem-se para a seguinte aberração, que CONSTA naquele Regimento Interno:

No parágrafo único, do inciso terceiro, do parágrafo terceiro, do inciso terceiro, do inciso l, do artigo 14 (sic), que referenda participação, social, há que se observar, o seguinte: NENHUM DESSES INCISOS, do Il ao lX, oportunizam a participação de REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS, e nem, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS (sic).

Fatos que por si só, podem vir ensejar, a nulidade daquela Conferência.
Adiante, o artigo 34, do mesmo documento, ‘’referenda’’, somente DOIS delegados, ao invés do “quantum” já mencionado.

Nesse sentido, participantes daquela Conferência, apresentaram proposta para alteração daquele Regimento Interno. Cujo documento, em que pese, ter sido recebido pela mesa, não foi colocado em votação.

Ocasião em que, SE a Proposta de Alteração do Regimento Interno, fosse votada e aprovada, como certamente seria pelos fundamentos legais daquela Proposta, ALTERARIA todo um procedimento subjetivo, com fim determinado, e orquestrado para a condução daquela, igualmente, sofrível Conferência.

Por outro lado, as irregularidades noticiadas, e constantes do Regimento Interno, aos olhos da Lei, salvo imenso melhor juízo, não possuem o condão de dar legitimidade aquela Conferência, por não obedecerem, o rito regular de condução daquele tipo de evento.

Com a palavra o CMAS e sua respectiva Secretaria Municipal de Ação Social – SMAS.