X CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GARANTIA DE DIREITOS NO FORTALECIMENTO DO
SUAS
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Ion Marcelo-Colaborador*
Era
para ser um evento histórico, tamanha a abrangência que o título ofertava, aos
presentes naquela conferência, os quais, pelo menos, em tese, acenavam aos
munícipes eldoradenses, a: “GARANTIA DE DIREITOS...”
Entretanto,
a ‘’garantia’’ que se viu e se constatou, naquele evento, se fez, em conjunto
com uma qualidade sofrível de áudio e de som, que se somou a um rosário de
situações irregulares, tanto na parte que compete às diretrizes do Regimento
Interno; Como também, de conduta da banca organizadora, provavelmente, por
desconhecimento, dos procedimentos e normas de organização e condução de um
evento da grandeza de uma Conferência.
Cujos
FATOS, foram devidamente noticiados à mesa, através de PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE
ARTIGOS RO REGIMENTO INTERNO, daquela Conferência, os quais, ainda assim,
restaram sem a devida correção. Sem a devida votação, e Aprovação, ou Não.
Até
porque, passados 20 (vinte) dias, daquele evento, a população em geral, NÃO TEM
CONHECIMENTO das demandas que foram aprovadas naquela Conferência.
Ao
demais, vejamos:
O
artigo 14, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno daquela
Conferência, dizia da Inscrição de Delegados com direito a voz e voto nas demandas
que seriam apresentadas.
No
entanto, de forma equivocada disponibilizava representação para, somente DOIS
segmentos sociais, previamente determinados, ou seja, ‘representantes
governamentais’ e da ‘sociedade civil’, desde que, ‘Credenciados na Conferência’.
Equivocadamente,
“deixando de fora” do processo representativo, outros segmentos de profunda
relevância, no trato de questões, objeto daquela Conferência.
Como
se não bastasse, atentem-se para a seguinte aberração, que CONSTA naquele
Regimento Interno:
No
parágrafo único, do inciso terceiro, do parágrafo terceiro, do inciso
terceiro, do inciso l, do artigo 14 (sic), que referenda
participação, social, há que se observar, o seguinte: NENHUM DESSES INCISOS,
do Il ao lX, oportunizam a participação de REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS, e
nem, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS (sic).
Fatos
que por si só, podem vir ensejar, a nulidade daquela Conferência.
Adiante,
o artigo 34, do mesmo documento, ‘’referenda’’, somente DOIS delegados, ao
invés do “quantum” já mencionado.
Nesse
sentido, participantes daquela Conferência, apresentaram proposta para
alteração daquele Regimento Interno. Cujo documento, em que pese, ter sido
recebido pela mesa, não foi colocado em votação.
Ocasião
em que, SE a Proposta de Alteração do Regimento Interno, fosse votada e
aprovada, como certamente seria pelos fundamentos legais daquela Proposta,
ALTERARIA todo um procedimento subjetivo, com fim determinado, e orquestrado
para a condução daquela, igualmente, sofrível Conferência.
Por
outro lado, as irregularidades noticiadas, e constantes do Regimento Interno,
aos olhos da Lei, salvo imenso melhor juízo, não possuem o condão de dar
legitimidade aquela Conferência, por não obedecerem, o rito regular de condução
daquele tipo de evento.
Com
a palavra o CMAS e sua respectiva Secretaria Municipal de Ação Social – SMAS.